+Artigo 26. Obrigação de informação por parte dos prestadores de serviços de tratamento de dados
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Artigo 26. Obrigação de informação por parte dos prestadores de serviços de tratamento de dados

O prestador de serviços de tratamento de dados deve facultar ao cliente:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 26. a)

Informação sobre os procedimentos disponíveis para a mudança e para a transferência para o serviço de tratamento de dados, incluindo informação sobre os métodos e formatos de mudança e transferência disponíveis, bem como sobre as restrições e limitações técnicas que sejam conhecidas do prestador de serviços de tratamento de dados de destino;

Artigo 26. b)

Uma referência a um registo em linha atualizado, gerido pelo prestador de serviços de tratamento de dados, com informação pormenorizada sobre todas as estruturas e formatos de dados, bem como as normas pertinentes e as especificações de interoperabilidade aberta, no qual são disponibilizados os dados exportáveis referidos no artigo 25.o, n.o 2, alínea e).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito