+Artigo 45. Exercício da delegação
---+Artigo 45. 1
---+Artigo 45. 2
---+Artigo 45. 3
---+Artigo 45. 4
---+Artigo 45. 5
---+Artigo 45. 6
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Artigo 45. Exercício da delegação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 45. 1
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1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
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Artigo 45. 2
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 29.o, n.o 7, e no artigo 33.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 11 de janeiro de 2024.
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Artigo 45. 3
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3. A delegação de poderes referida artigo 29.o, n.o 7, e no artigo 33.o, n.o 2 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
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Artigo 45. 4
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4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
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Artigo 45. 5
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5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
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Artigo 45. 6
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6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 29.o, n.o 7, ou do artigo 33.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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