+Artigo 2.o Âmbito de aplicação material
---+Artigo 2.o 1.
---+Artigo 2.o 2.
---+Artigo 2.o 3.
---+Artigo 2.o 4.
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Artigo 2.o Âmbito de aplicação material
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 2.o 1.
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O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.
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Artigo 2.o 2.
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O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
a)
Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União:
b)
Efetuado pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V, capítulo 2, do TUE;
c)
Efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas;
d)
Efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.
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Artigo 2.o 3.
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O Regulamento (CE) n.o 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União. O Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, são adaptados aos princípios e regras do presente regulamento nos termos previstos no artigo 98.o.
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Artigo 2.o 4.
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O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos seus artigos 12.o a 15.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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