+Artigo 2.o Âmbito de aplicação material
---+Artigo 2.o 1.
---+Artigo 2.o 2.
---+Artigo 2.o 3.
---+Artigo 2.o 4.

Artigo 2.o Âmbito de aplicação material

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 2.o 1.
O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.
Artigo 2.o 2.

O presente regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

a) 

Efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União:

b) 

Efetuado pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V, capítulo 2, do TUE;

c) 

Efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas;

d) 

Efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou da execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.

Artigo 2.o 3.
O Regulamento (CE) n.o 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União. O Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, são adaptados aos princípios e regras do presente regulamento nos termos previstos no artigo 98.o.
Artigo 2.o 4.
O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2000/31/CE, nomeadamente as normas em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos seus artigos 12.o a 15.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito