+Artigo 68.o Comité Europeu para a Proteção de Dados
---+Artigo 68.o 1.
---+Artigo 68.o 2.
---+Artigo 68.o 3.
---+Artigo 68.o 4.
---+Artigo 68.o 5.
---+Artigo 68.o 6.
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Artigo 68.o Comité Europeu para a Proteção de Dados
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 68.o 1.
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O Comité Europeu para a Proteção de Dados («Comité») é criado enquanto organismo da União e está dotado de personalidade jurídica.
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Artigo 68.o 2.
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O Comité é representado pelo seu presidente.
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Artigo 68.o 3.
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O Comité é composto pelo diretor de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ou pelos respetivos representantes.
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Artigo 68.o 4.
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Quando, num determinado Estado-Membro, haja mais do que uma autoridade de controlo com responsabilidade pelo controlo da aplicação do presente regulamento, é nomeado um representante comum nos termos do direito desse Estado-Membro.
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Artigo 68.o 5.
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A Comissão tem o direito de participar nas atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto. A Comissão designa um representante. O presidente do Comité informa a Comissão das atividades do Comité.
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Artigo 68.o 6.
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Nos casos referidos no artigo 65.o, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados apenas tem direito de voto nas decisões que digam respeito a princípios e normas aplicáveis às instituições, órgãos, organismos e agências da União que correspondam, em substância, às do presente regulamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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