+Artigo 68.o Comité Europeu para a Proteção de Dados
---+Artigo 68.o 1.
---+Artigo 68.o 2.
---+Artigo 68.o 3.
---+Artigo 68.o 4.
---+Artigo 68.o 5.
---+Artigo 68.o 6.

Artigo 68.o Comité Europeu para a Proteção de Dados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 68.o 1.
O Comité Europeu para a Proteção de Dados («Comité») é criado enquanto organismo da União e está dotado de personalidade jurídica.
Artigo 68.o 2.
O Comité é representado pelo seu presidente.
Artigo 68.o 3.
O Comité é composto pelo diretor de uma autoridade de controlo de cada Estado-Membro e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ou pelos respetivos representantes.
Artigo 68.o 4.
Quando, num determinado Estado-Membro, haja mais do que uma autoridade de controlo com responsabilidade pelo controlo da aplicação do presente regulamento, é nomeado um representante comum nos termos do direito desse Estado-Membro.
Artigo 68.o 5.
A Comissão tem o direito de participar nas atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto. A Comissão designa um representante. O presidente do Comité informa a Comissão das atividades do Comité.
Artigo 68.o 6.
Nos casos referidos no artigo 65.o, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados apenas tem direito de voto nas decisões que digam respeito a princípios e normas aplicáveis às instituições, órgãos, organismos e agências da União que correspondam, em substância, às do presente regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito