+CAPÍTULO VII SUPERVISÃO E EXECUÇÃO
---+Artigo 31.o Aspetos gerais relativos à supervisão e à execução
------+Article 31 1.
------+Article 31 2.
------+Article 31 3.
------+Article 31 4.
---+Artigo 32.o Medidas de supervisão e execução relativas a entidades essenciais
------+Article 32 1.
------+Article 32 2.
------+Article 32 3.
------+Article 32 4.
------+Article 32 5.
------+Article 32 6.
------+Article 32 7.
------+Article 32 8.
------+Article 32 9.
------+Article 32 10.
---+Artigo 33.o Medidas de supervisão e execução relativas a entidades importantes
------+Article 33 1.
------+Article 33 2.
------+Article 33 3.
------+Article 33 4.
------+Article 33 5.
------+Article 33 6.
---+Artigo 34.o Condições gerais para a aplicação de coimas a entidades essenciais e importantes
------+Article 34 1.
------+Article 34 2.
------+Article 34 3.
------+Article 34 4.
------+Article 34 5.
------+Article 34 6.
------+Article 34 7.
------+Article 34 8.
---+Artigo 35.o Infrações que implicam uma violação de dados pessoais
------+Article 35 1.
------+Article 35 2.
------+Article 35 3.
---+Artigo 36.o Sanções
---+Artigo 37.o Assistência mútua
------+Article 37 1.
------+Article 37 2.

CAPÍTULO VII SUPERVISÃO E EXECUÇÃO

CAPÍTULO VII SUPERVISÃO E EXECUÇÃO

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 31.o Aspetos gerais relativos à supervisão e à execução -
Artigo 32.o Medidas de supervisão e execução relativas a entidades essenciais -
Artigo 33.o Medidas de supervisão e execução relativas a entidades importantes -
Artigo 34.o Condições gerais para a aplicação de coimas a entidades essenciais e importantes -
Artigo 35.o Infrações que implicam uma violação de dados pessoais -
Artigo 36.o Sanções

Artigo 36.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 17 de janeiro de 2025, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

Artigo 37.o Assistência mútua -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito