+Artigo 15.o Obrigação de auditoria
---+Artigo 15.o 1.
---+Artigo 15.o 2.
---+Artigo 15.o 3.
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Artigo 15.o Obrigação de auditoria
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 15.o 1.
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No prazo de seis meses após a sua designação nos termos do artigo 3.o, o controlador de acesso apresenta à Comissão uma descrição, validada por uma auditoria independente, de quaisquer técnicas de definição de perfis de consumidores aplicadas pelo mesmo no âmbito dos serviços essenciais de plataforma enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9. A Comissão transmite a referida descrição validada por auditoria ao Comité Europeu para a Proteção de Dados.
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Artigo 15.o 2.
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A Comissão pode adotar um ato de execução a que se refere o artigo 46.o, n.o 1, alínea g), a fim de definir a metodologia e o procedimento da auditoria.
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Artigo 15.o 3.
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O controlador de acesso disponibiliza ao público um resumo da descrição validada por auditoria a que se refere o n.o 1. Ao fazê-lo, o controlador de acesso tem o direito de ter em conta a necessidade de respeitar os seus segredos comerciais. O controlador de acesso atualiza essa descrição, bem como o resumo, pelo menos uma vez por ano.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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