+Artigo 19.o Investigação de mercado sobre novos serviços e novas práticas
---+Artigo 19.o 1.
---+Artigo 19.o 2.
---+Artigo 19.o 3.
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Artigo 19.o Investigação de mercado sobre novos serviços e novas práticas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 19.o 1.
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A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se um ou mais serviços do setor digital devem ser aditados à lista de serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, ou com o intuito de detetar práticas suscetíveis de limitar a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas e não sejam devidamente abrangidos pelo presente regulamento. Na sua avaliação, a Comissão tem em conta todas as conclusões pertinentes de procedimentos efetuados ao abrigo dos artigos 101.o e 102.o do TFUE relativamente aos mercados digitais, bem como quaisquer outros desenvolvimentos pertinentes.
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Artigo 19.o 2.
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Ao realizar uma investigação de mercado nos termos no n.o 1, a Comissão pode consultar terceiros, nomeadamente utilizadores profissionais e utilizadores finais de serviços do setor digital que estejam a ser investigados e utilizadores profissionais e utilizadores finais que estejam a ser alvo de práticas sob investigação.
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Artigo 19.o 3.
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A Comissão publica as suas conclusões num relatório no prazo de dezoito meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Esse relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, quando apropriado, é acompanhado de:
a)
Uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, a fim de incluir serviços adicionais do setor digital na lista de serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, ou de incluir novas obrigações no capítulo III; ou
b)
Um projeto de ato delegado que complete o presente regulamento no que respeita às obrigações estabelecidas no artigo 5.o e no artigo 6.o ou de um projeto de ato delegado que altere ou complete o presente regulamento no que respeita às obrigações estabelecidas no artigo 7.o, tal como previsto no artigo 12.o.
Se for caso disso, a proposta legislativa de alteração do presente regulamento prevista na alínea a) do segundo parágrafo pode igualmente propor a supressão de serviços existentes da lista de serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, ou a supressão de obrigações existentes dos artigos 5.o, 6.o ou 7.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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