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+Artigo 19.o 3. |
Artigo 19.o 3.A Comissão publica as suas conclusões num relatório no prazo de dezoito meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Esse relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, quando apropriado, é acompanhado de:
a)
Uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, a fim de incluir serviços adicionais do setor digital na lista de serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, ou de incluir novas obrigações no capítulo III; ou
b)
Um projeto de ato delegado que complete o presente regulamento no que respeita às obrigações estabelecidas no artigo 5.o e no artigo 6.o ou de um projeto de ato delegado que altere ou complete o presente regulamento no que respeita às obrigações estabelecidas no artigo 7.o, tal como previsto no artigo 12.o. Se for caso disso, a proposta legislativa de alteração do presente regulamento prevista na alínea a) do segundo parágrafo pode igualmente propor a supressão de serviços existentes da lista de serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, ou a supressão de obrigações existentes dos artigos 5.o, 6.o ou 7.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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