+Artigo 20.o Abertura de procedimento
---+Artigo 20.o 1.
---+Artigo 20.o 2.
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Artigo 20.o Abertura de procedimento
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 20.o 1.
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Sempre que tencione abrir um procedimento com vista à eventual adoção de decisões ao abrigo dos artigos 8.o, 29.o e 30.o, a Comissão adota uma decisão de abertura de procedimento.
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Artigo 20.o 2.
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Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode exercer os seus poderes de investigação nos termos do presente regulamento antes de abrir um procedimento nos termos desse número.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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