+Artigo 20.o Abertura de procedimento
---+Artigo 20.o 1.
---+Artigo 20.o 2.

Artigo 20.o Abertura de procedimento

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 20.o 1.
Sempre que tencione abrir um procedimento com vista à eventual adoção de decisões ao abrigo dos artigos 8.o, 29.o e 30.o, a Comissão adota uma decisão de abertura de procedimento.
Artigo 20.o 2.
Não obstante o disposto no n.o 1, a Comissão pode exercer os seus poderes de investigação nos termos do presente regulamento antes de abrir um procedimento nos termos desse número.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito