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+Artigo 20.o 1. |
Artigo 20.o 1.Sempre que tencione abrir um procedimento com vista à eventual adoção de decisões ao abrigo dos artigos 8.o, 29.o e 30.o, a Comissão adota uma decisão de abertura de procedimento.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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