+CAPÍTULO V PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
---+Artigo 20.o Abertura de procedimento
------+Artigo 20.o 1.
------+Artigo 20.o 2.
---+Artigo 21.o Pedidos de informação
------+Artigo 21.o 1.
------+Artigo 21.o 2.
------+Artigo 21.o 3.
------+Artigo 21.o 4.
------+Artigo 21.o 5.
---+Artigo 22.o Poderes para realizar inquirições e registar declarações
------+Artigo 22.o 1.
------+Artigo 22.o 2.
---+Artigo 23.o Poderes para realizar inspeções
------+Artigo 23.o 1.
------+Artigo 23.o 2.
------+Artigo 23.o 3.
------+Artigo 23.o 4.
------+Artigo 23.o 5.
------+Artigo 23.o 6.
------+Artigo 23.o 7.
------+Artigo 23.o 8.
------+Artigo 23.o 9.
------+Artigo 23.o 10.
---+Artigo 24.o Medidas provisórias
---+Artigo 25.o Compromissos
------+Artigo 25.o 1.
------+Artigo 25.o 2.
------+Artigo 25.o 3.
---+Artigo 26.o Acompanhamento das obrigações e medidas
------+Artigo 26.o 1.
------+Artigo 26.o 2.
---+Artigo 27.o Informações provenientes de terceiros
------+Artigo 27.o 1.
------+Artigo 27.o 2.
------+Artigo 27.o 3.
---+Artigo 28.o Função de verificação do cumprimento
------+Artigo 28.o 1.
------+Artigo 28.o 2.
------+Artigo 28.o 3.
------+Artigo 28.o 4.
------+Artigo 28.o 5.
------+Artigo 28.o 6.
------+Artigo 28.o 7.
------+Artigo 28.o 8.
------+Artigo 28.o 9.
---+Artigo 29.o Incumprimento
------+Artigo 29.o 1.
------+Artigo 29.o 2.
------+Artigo 29.o 3.
------+Artigo 29.o 4.
------+Artigo 29.o 5.
------+Artigo 29.o 6.
------+Artigo 29.o 7.
---+Artigo 30.o Coimas
------+Artigo 30.o 1.
------+Artigo 30.o 2.
------+Artigo 30.o 3.
------+Artigo 30.o 4.
------+Artigo 30.o 5.
---+Artigo 31.o Sanções pecuniárias compulsórias
------+Artigo 31.o 1.
------+Artigo 31.o 2.
---+Artigo 32.o Prescrição em matéria de aplicação de sanções
------+Artigo 32.o 1.
------+Artigo 32.o 2.
------+Artigo 32.o 3.
------+Artigo 32.o 4.
------+Artigo 32.o 5.
---+Artigo 33.o Prescrição em matéria de execução de sanções
------+Artigo 33.o 1.
------+Artigo 33.o 2.
------+Artigo 33.o 3.
------+Artigo 33.o 4.
------+Artigo 33.o 5.
---+Artigo 34.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
------+Artigo 34.o 1.
------+Artigo 34.o 2.
------+Artigo 34.o 3.
------+Artigo 34.o 4.
---+Artigo 35.o Relatórios anuais
------+Artigo 35.o 1.
------+Artigo 35.o 2.
------+Artigo 35.o 3.
---+Artigo 36.o Segredo profissional
------+Artigo 36.o 1.
------+Artigo 36.o 2.
------+Artigo 36.o 3.
------+Artigo 36.o 4.
---+Artigo 37.o Cooperação com as autoridades nacionais
------+Artigo 37.o 1.
------+Artigo 37.o 2.
---+Artigo 38.o Cooperação e coordenação com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência
------+Artigo 38.o 1.
------+Artigo 38.o 2.
------+Artigo 38.o 3.
------+Artigo 38.o 4.
------+Artigo 38.o 5.
------+Artigo 38.o 6.
------+Artigo 38.o 7.
---+Artigo 39.o Cooperação com os tribunais nacionais
------+Artigo 39.o 1.
------+Artigo 39.o 2.
------+Artigo 39.o 3.
------+Artigo 39.o 4.
------+Artigo 39.o 5.
---+Artigo 40.o Grupo de alto nível
------+Artigo 40.o 1.
------+Artigo 40.o 2.
------+Artigo 40.o 3.
------+Artigo 40.o 4.
------+Artigo 40.o 5.
------+Artigo 40.o 6.
------+Artigo 40.o 7.
---+Artigo 41.o Pedido de investigação de mercado
------+Artigo 41.o 1.
------+Artigo 41.o 2.
------+Artigo 41.o 3.
------+Artigo 41.o 4.
------+Artigo 41.o 5.
---+Artigo 42.o Ações coletivas
---+Artigo 43.o Denúncia de violações e proteção dos denunciantes

CAPÍTULO V PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO

CAPÍTULO V PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 20.o Abertura de procedimento -
Artigo 21.o Pedidos de informação -
Artigo 22.o Poderes para realizar inquirições e registar declarações -
Artigo 23.o Poderes para realizar inspeções -
Artigo 24.o Medidas provisórias

Artigo 24.o

Medidas provisórias

Em caso de urgência devido ao risco de um prejuízo grave e irreparável para os utilizadores profissionais ou utilizadores finais de controladores de acesso, a Comissão pode adotar um ato de execução para impor medidas provisórias a um controlador de acesso, com base na constatação preliminar de uma infração ao artigo 5.o, 6.o ou 7.o. O referido ato de execução só pode ser adotado no âmbito de um procedimento aberto com vista à eventual adoção de uma decisão por incumprimento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1. Esse ato de execução apenas é aplicável por um período determinado e pode ser renovado, se tal for necessário e adequado. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Artigo 25.o Compromissos -
Artigo 26.o Acompanhamento das obrigações e medidas -
Artigo 27.o Informações provenientes de terceiros -
Artigo 28.o Função de verificação do cumprimento -
Artigo 29.o Incumprimento -
Artigo 30.o Coimas -
Artigo 31.o Sanções pecuniárias compulsórias -
Artigo 32.o Prescrição em matéria de aplicação de sanções -
Artigo 33.o Prescrição em matéria de execução de sanções -
Artigo 34.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo -
Artigo 35.o Relatórios anuais -
Artigo 36.o Segredo profissional -
Artigo 37.o Cooperação com as autoridades nacionais -
Artigo 38.o Cooperação e coordenação com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência -
Artigo 39.o Cooperação com os tribunais nacionais -
Artigo 40.o Grupo de alto nível -
Artigo 41.o Pedido de investigação de mercado -
Artigo 42.o Ações coletivas

Artigo 42.o

Ações coletivas

A Diretiva (UE) 2020/1828 aplica-se às ações coletivas intentadas contra violações do disposto no presente Regulamento cometidas por controladores de acesso que prejudiquem ou sejam suscetíveis de prejudicar os interesses coletivos dos consumidores.

Artigo 43.o Denúncia de violações e proteção dos denunciantes

Artigo 43.o

Denúncia de violações e proteção dos denunciantes

A Diretiva (UE) 2019/1937 aplica-se à denúncia de todas as violações do presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito