+Artigo 22.o Poderes para realizar inquirições e registar declarações
---+Artigo 22.o 1.
---+Artigo 22.o 2.

Artigo 22.o Poderes para realizar inquirições e registar declarações

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 22.o 1.
A fim de cumprir as suas funções nos termos do presente regulamento, a Comissão pode inquirir quaisquer pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação. A Comissão tem o direito de registar essas inquirições por quaisquer meios técnicos.
Artigo 22.o 2.
Sempre que seja realizada uma inquirição nos termos do n.o 1 do presente artigo nas instalações de uma empresa, a Comissão informa a autoridade nacional competente do Estado-Membro responsável pela aplicação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 6, e em cujo território se realiza a inquirição. Caso a referida autoridade o solicite, os funcionários mandatados por essa autoridade podem prestar assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para procederem à inquirição.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito