+Artigo 26.o Acompanhamento das obrigações e medidas
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---+Artigo 26.o 2.

Artigo 26.o Acompanhamento das obrigações e medidas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 26.o 1.
A Comissão toma as medidas necessárias para controlar a execução e o cumprimento efetivos das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e das decisões adotadas nos termos dos artigos 8.o, 18.o, 24.o, 25.o e 29.o. Essas medidas podem incluir, em particular, a imposição de uma obrigação ao controlador de acesso no sentido de conservar todos os documentos considerados relevantes para avaliar a execução e o cumprimento dessas obrigações e decisões.
Artigo 26.o 2.
As medidas tomadas ao abrigo do n.o 1 podem incluir a nomeação de peritos e auditores externos independentes, bem como a nomeação de funcionários das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, a fim de assistir a Comissão no acompanhamento das obrigações e medidas e de fornecer conhecimentos especializados ou específicos à Comissão.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito