+Artigo 7. Transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade a nível do produto financeiro
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Artigo 7. Transparência dos impactos negativos para a sustentabilidade a nível do produto financeiro
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 7. 1.
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Até 30 de dezembro de 2022, para cada produto financeiro, sempre que um interveniente no mercado financeiro aplicar o artigo 4.o, n.os 1, alínea a), ou o artigo 4.o, n.os 3 ou 4, a divulgação de informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, deve incluir o seguinte:
a)
Uma explicação clara e fundamentada sobre se, e em caso afirmativo de que forma, um produto financeiro tem em conta os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade;
b)
Uma declaração de que está disponível informação sobre os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade nas informações a divulgar nos termos do artigo 11.o, n.o 2.
Sempre que as informações constantes do artigo 11.o, n.o 2, incluírem quantificações dos principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, essas informações podem basear‐se nas disposições das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 4.o, n.os 6 e 7.
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Artigo 7. 2.
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Sempre que um interveniente no mercado financeiro aplicar o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), a divulgação de informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, deve incluir, para cada produto financeiro, uma declaração de que o interveniente no mercado financeiro não tem em conta os impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade e as razões para tal.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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