+Artigo 14. Autoridades competentes
---+Artigo 14. 1.
---+Artigo 14. 2.

Artigo 14. Autoridades competentes

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 14. 1.
Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes designadas em conformidade com a legislação setorial, em especial a legislação setorial a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento e com a Diretiva 2013/36/UE, monitorizam o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento pelos intervenientes no mercado financeiro e pelos consultores financeiros. As autoridades competentes devem dispor dos poderes de supervisão e de investigação necessários para o exercício das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 14. 2.
Para efeitos do presente regulamento, as autoridades competentes cooperam entre si e trocam, sem demora indevida, as informações relevantes para o exercício das funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito