+Artigo 14. 1.
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Artigo 14. 1.
Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes designadas em conformidade com a legislação setorial, em especial a legislação setorial a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento e com a Diretiva 2013/36/UE, monitorizam o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento pelos intervenientes no mercado financeiro e pelos consultores financeiros. As autoridades competentes devem dispor dos poderes de supervisão e de investigação necessários para o exercício das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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