+Artigo 14. 1.

Artigo 14. 1.

Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes designadas em conformidade com a legislação setorial, em especial a legislação setorial a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento e com a Diretiva 2013/36/UE, monitorizam o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento pelos intervenientes no mercado financeiro e pelos consultores financeiros. As autoridades competentes devem dispor dos poderes de supervisão e de investigação necessários para o exercício das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito