+Artigo 32.o Ativos titularizados
---+Artigo 32.o 1.
---+Artigo 32.o 2.
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Artigo 32.o Ativos titularizados
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 32.o 1.
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As instituições excluem de qualquer elemento dos fundos próprios qualquer aumento do seu capital próprio segundo o quadro contabilístico aplicável que resulte de ativos titularizados, nomeadamente o seguinte:
a)
Um aumento desse tipo associado a receitas futuras de margens que resulte num lucro para a instituição na venda;
b)
Se a instituição for a entidade cedente de uma operação de titularização, os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes de ativos titularizados que proporcionem uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização.
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Artigo 32.o 2.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para melhor especificar o conceito de lucro na venda a que se refere o n.o 1, alínea a). A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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