+Artigo 41.o Dedução de ativos do fundo de pensões de benefício definido
---+Artigo 41.o 1.
---+Artigo 41.o 2.

Artigo 41.o Dedução de ativos do fundo de pensões de benefício definido

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 41.o 1.

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea e), é subtraído o seguinte ao montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido a deduzir:

a) 

O montante de qualquer passivo por impostos diferidos conexo que poderia ser extinto se os ativos entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos de acordo com o quadro contabilístico aplicável;

b) 

O montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido de que a instituição pode dispor sem restrições, desde que a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente.

Aos ativos utilizados para reduzir o montante a deduzir é aplicado um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.

Artigo 41.o 2.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios segundo os quais a autoridade competente autoriza uma instituição a reduzir o montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido, tal como especificado no n.o 1, alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito