+Artigo 47.o-C Dedução para exposições não produtivas
---+Artigo 47.o-C 1.
---+Artigo 47.o-C 2.
---+Artigo 47.o-C 3.
---+Artigo 47.o-C 4.
---+Article 47c 4a.
---+Artigo 47.o-C 5.
---+Artigo 47.o-C 6.
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Artigo 47.o-C Dedução para exposições não produtivas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 47.o-C 1.
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Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), as instituições calculam o montante aplicável de cobertura insuficiente separadamente para cada exposição não produtiva a deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, subtraindo o montante determinado na alínea b) do presente número, ao montante determinado na alínea a) do presente número, se o montante referido na alínea a) for superior ao montante referido na alínea b):
a)
A soma:
i)
da parte não garantida de cada uma das exposições não produtivas, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.o 2,
ii)
da parte garantida de cada uma das exposições não produtivas, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.o 3;
b)
A soma das seguintes parcelas, desde que estejam associadas à mesma exposição não produtiva:
i)
ajustamentos para risco específico de crédito,
ii)
ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o e 105.o,
iii)
outras reduções dos fundos próprios,
iv)
no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas, o valor absoluto dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), relacionados com as exposições não produtivas, em que o valor absoluto imputável a cada exposição não produtiva é determinado multiplicando os montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), pela contribuição do montante das perdas esperadas da exposição não produtiva para o total das perdas esperadas das posições em risco em situação de incumprimento ou não, consoante o caso,
v)
quando uma exposição não produtiva for adquirida a um preço inferior ao montante devido pelo devedor, a diferença entre o preço de compra e o montante devido pelo devedor,
vi)
os montantes abatidos ao ativo pela instituição desde que a exposição foi classificada como não produtiva.
A parte garantida de uma exposição não produtiva é a parte da exposição que, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título II, é considerada coberta por uma proteção real de crédito ou por uma proteção pessoal de crédito ou é plena e integralmente garantida por hipotecas. A parte não garantida de uma exposição não produtiva corresponde à diferença, se existir, entre o valor da exposição, tal como referido no artigo 47.o-A, n.o 1, e a parte garantida da exposição, caso exista.
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Artigo 47.o-C 2.
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Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea i), aplicam-se os seguintes fatores:
a)
0,35 para a parte não garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do terceiro ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
b)
1 para a parte não garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do quarto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.
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Artigo 47.o-C 3.
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Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), aplicam-se os seguintes fatores:
a)
0,25 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do quarto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
b)
0,35 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do quinto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
c)
0,55 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sexto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
d)
0,70 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sétimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
e)
0,80 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por outra proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sétimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
f)
0,80 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
g)
1 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por outra proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
h)
0,85 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do nono ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;
i)
1 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar a partir do primeiro dia do décimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.
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Artigo 47.o-C 4.
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►M17
Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, são aplicáveis os fatores a seguir indicados à parte da exposição não produtiva garantida ou contragarantida por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alíneas a) a e), sendo que às posições em risco não garantidas sobre esse prestador seria aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2: ◄
▼M7
a)
0 para a parte garantida da exposição não produtiva, a aplicar durante o período entre um e sete anos após a sua classificação como exposição não produtiva; e
▼M17
b)
1 para a parte garantida da exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como não produtiva, a menos que o prestador de proteção elegível tenha concordado em cumprir todas as obrigações de pagamento do devedor para com a instituição na íntegra e de acordo com o calendário de pagamentos contratual inicial, caso em que se aplica um fator de 0 para a parte garantida da exposição não produtiva.
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Article 47c 4a.
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By way of derogation from paragraph 3, the part of the non-performing exposure guaranteed or insured by an official export credit agency shall not be subject to the requirements laid down in this Article.
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Artigo 47.o-C 5.
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A EBA avalia o conjunto de práticas utilizadas para a avaliação das exposições não produtivas garantidas e pode elaborar orientações para a definição de uma metodologia comum, incluindo eventuais requisitos mínimos em termos de calendário de reavaliação e métodos ad hoc, para a avaliação prudencial das formas elegíveis de proteção real ou pessoal de crédito, em especial no que respeita aos pressupostos respeitantes à sua recuperabilidade e força executória. Essas orientações podem também compreender uma metodologia comum para a determinação da parte garantida de uma exposição não produtiva referida no n.o 1. Estas orientações são definidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 47.o-C 6.
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Em derrogação do n.o 2, se tiver sido concedida à exposição uma medida de reestruturação entre um e dois anos após a sua classificação como exposição não produtiva, o fator aplicável em conformidade com o n.o 2 na data em que é concedida a medida de reestruturação é aplicável por um período suplementar de um ano. Em derrogação do n.o 3, se tiver sido concedida à exposição uma medida de reestruturação entre dois e seis anos após a sua classificação como exposição não produtiva, o fator aplicável em conformidade com o n.o 3 na data em que é concedida a medida de reestruturação é aplicável por um período suplementar de um ano. O presente número só é aplicável em relação à primeira medida de reestruturação concedida desde a classificação da exposição como exposição não produtiva.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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