+Artigo 47.o-C Dedução para exposições não produtivas
---+Artigo 47.o-C 1.
---+Artigo 47.o-C 2.
---+Artigo 47.o-C 3.
---+Artigo 47.o-C 4.
---+Article 47c 4a.
---+Artigo 47.o-C 5.
---+Artigo 47.o-C 6.

Artigo 47.o-C Dedução para exposições não produtivas

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 47.o-C 1.

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), as instituições calculam o montante aplicável de cobertura insuficiente separadamente para cada exposição não produtiva a deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, subtraindo o montante determinado na alínea b) do presente número, ao montante determinado na alínea a) do presente número, se o montante referido na alínea a) for superior ao montante referido na alínea b):

a) 

A soma:

i) 

da parte não garantida de cada uma das exposições não produtivas, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.o 2,

ii) 

da parte garantida de cada uma das exposições não produtivas, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.o 3;

b) 

A soma das seguintes parcelas, desde que estejam associadas à mesma exposição não produtiva:

i) 

ajustamentos para risco específico de crédito,

ii) 

ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o e 105.o,

iii) 

outras reduções dos fundos próprios,

iv) 

no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas, o valor absoluto dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), relacionados com as exposições não produtivas, em que o valor absoluto imputável a cada exposição não produtiva é determinado multiplicando os montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), pela contribuição do montante das perdas esperadas da exposição não produtiva para o total das perdas esperadas das posições em risco em situação de incumprimento ou não, consoante o caso,

v) 

quando uma exposição não produtiva for adquirida a um preço inferior ao montante devido pelo devedor, a diferença entre o preço de compra e o montante devido pelo devedor,

vi) 

os montantes abatidos ao ativo pela instituição desde que a exposição foi classificada como não produtiva.

A parte garantida de uma exposição não produtiva é a parte da exposição que, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título II, é considerada coberta por uma proteção real de crédito ou por uma proteção pessoal de crédito ou é plena e integralmente garantida por hipotecas.

A parte não garantida de uma exposição não produtiva corresponde à diferença, se existir, entre o valor da exposição, tal como referido no artigo 47.o-A, n.o 1, e a parte garantida da exposição, caso exista.

Artigo 47.o-C 2.

Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea i), aplicam-se os seguintes fatores:

a) 

0,35 para a parte não garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do terceiro ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

b) 

1 para a parte não garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do quarto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.

Artigo 47.o-C 3.

Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), aplicam-se os seguintes fatores:

a) 

0,25 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do quarto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

b) 

0,35 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do quinto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

c) 

0,55 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sexto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

d) 

0,70 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sétimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

e) 

0,80 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por outra proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sétimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

f) 

0,80 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

g) 

1 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por outra proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

h) 

0,85 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do nono ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

i) 

1 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar a partir do primeiro dia do décimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.

Artigo 47.o-C 4.

►M17  Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, são aplicáveis os fatores a seguir indicados à parte da exposição não produtiva garantida ou contragarantida por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alíneas a) a e), sendo que às posições em risco não garantidas sobre esse prestador seria aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2: ◄

▼M7

a) 

0 para a parte garantida da exposição não produtiva, a aplicar durante o período entre um e sete anos após a sua classificação como exposição não produtiva; e

▼M17

b) 

1 para a parte garantida da exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como não produtiva, a menos que o prestador de proteção elegível tenha concordado em cumprir todas as obrigações de pagamento do devedor para com a instituição na íntegra e de acordo com o calendário de pagamentos contratual inicial, caso em que se aplica um fator de 0 para a parte garantida da exposição não produtiva.

Article 47c 4a.
By way of derogation from paragraph 3, the part of the non-performing exposure guaranteed or insured by an official export credit agency shall not be subject to the requirements laid down in this Article.
Artigo 47.o-C 5.
A EBA avalia o conjunto de práticas utilizadas para a avaliação das exposições não produtivas garantidas e pode elaborar orientações para a definição de uma metodologia comum, incluindo eventuais requisitos mínimos em termos de calendário de reavaliação e métodos ad hoc, para a avaliação prudencial das formas elegíveis de proteção real ou pessoal de crédito, em especial no que respeita aos pressupostos respeitantes à sua recuperabilidade e força executória. Essas orientações podem também compreender uma metodologia comum para a determinação da parte garantida de uma exposição não produtiva referida no n.o 1.

Estas orientações são definidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 47.o-C 6.
Em derrogação do n.o 2, se tiver sido concedida à exposição uma medida de reestruturação entre um e dois anos após a sua classificação como exposição não produtiva, o fator aplicável em conformidade com o n.o 2 na data em que é concedida a medida de reestruturação é aplicável por um período suplementar de um ano.

Em derrogação do n.o 3, se tiver sido concedida à exposição uma medida de reestruturação entre dois e seis anos após a sua classificação como exposição não produtiva, o fator aplicável em conformidade com o n.o 3 na data em que é concedida a medida de reestruturação é aplicável por um período suplementar de um ano.

O presente número só é aplicável em relação à primeira medida de reestruturação concedida desde a classificação da exposição como exposição não produtiva.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito