+Artigo 70.o Dedução de instrumentos de fundos próprios de nível 2 caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade relevante
---+Artigo 70.o 1.
---+Artigo 70.o 2.
---+Artigo 70.o 3.
---+Artigo 70.o 4.
---+Artigo 70.o 5.

Artigo 70.o Dedução de instrumentos de fundos próprios de nível 2 caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade relevante

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 70.o 1.

Para efeitos do artigo 66.o, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

▼C2

a) 

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:

▼B

i) 

artigos 32.o a 35.o;

▼M17

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

▼B

iii) 

artigos 44.o e 45.o;

▼C2

b) 

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios de nível 2 das entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro.

▼B

Artigo 70.o 2.
As instituições excluem do montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.
Artigo 70.o 3.

O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de fundos próprios de nível 2 detido. As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios de nível 2 que é deduzido por força do n.o 1, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela parcela especificada na alínea b) do presente número:

a) 

O montante total das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b) 

A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representada por cada instrumento de fundos próprios de nível 2 detido.

Artigo 70.o 4.
O montante das detenções a que se refere o artigo 66.o, n.o 1, alínea c), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.
Artigo 70.o 5.

As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios de nível 2 que é ponderado pelo risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a) 

O montante das detenções a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4;

b) 

A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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