|
+Artigo 72.o-F Dedução das participações em instrumentos próprios de passivos elegíveis |
Artigo 72.o-F Dedução das participações em instrumentos próprios de passivos elegíveisArtigo 72.o-F Dedução das participações em instrumentos próprios de passivos elegíveis Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), as instituições calculam as participações com base nas posições longas brutas, sob reserva das seguintes exceções:
a)
As instituições podem calcular o montante das participações com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
i)
as posições longas e curtas têm a mesma posição em risco subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte,
ii)
a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;
b)
As instituições determinam o montante a deduzir pelas participações diretas, indiretas e sintéticas em títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de passivos elegíveis incluídos nesses índices;
c)
As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de participações em títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de posições curtas em índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
i)
as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,
ii)
a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|