+Secção 2 Deduções aos elementos de passivos elegíveis
---+Artigo 72.o-E Deduções aos elementos de passivos elegíveis
------+Artigo 72.o-E 1.
------+Artigo 72.o-E 2.
------+Artigo 72.o-E 3.
------+Artigo 72.o-E 4.
------+Artigo 72.o-E 5.
---+Artigo 72.o-F Dedução das participações em instrumentos próprios de passivos elegíveis
---+Artigo 72.o-G Base de dedução para os elementos de passivos elegíveis
---+Artigo 72.o-H Dedução de participações em passivos elegíveis de outras entidades G-SII
---+Artigo 72.o-I Dedução de passivos elegíveis caso a instituição não tenha um investimento significativo em entidades G-SII
------+Artigo 72.o-I 1.
------+Artigo 72.o-I 2.
------+Artigo 72.o-I 3.
------+Artigo 72.o-I 4.
------+Artigo 72.o-I 5.
---+Artigo 72.o-J Exceção das deduções aos elementos de passivos elegíveis na carteira de negociação
------+Artigo 72.o-J 1.
------+Artigo 72.o-J 2.
------+Artigo 72.o-J 3.
|
Secção 2 Deduções aos elementos de passivos elegíveis
Secção 2 Deduções aos elementos de passivos elegíveis
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 72.o-E Deduções aos elementos de passivos elegíveis
|
-
|
|
Artigo 72.o-F Dedução das participações em instrumentos próprios de passivos elegíveis
|
Artigo 72.o-F
Dedução das participações em instrumentos próprios de passivos elegíveis
Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), as instituições calculam as participações com base nas posições longas brutas, sob reserva das seguintes exceções:
a)
As instituições podem calcular o montante das participações com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
i)
as posições longas e curtas têm a mesma posição em risco subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte,
ii)
a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;
b)
As instituições determinam o montante a deduzir pelas participações diretas, indiretas e sintéticas em títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de passivos elegíveis incluídos nesses índices;
c)
As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de participações em títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de posições curtas em índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
i)
as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,
ii)
a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação.
|
|
Artigo 72.o-G Base de dedução para os elementos de passivos elegíveis
|
Artigo 72.o-G
Base de dedução para os elementos de passivos elegíveis
Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alíneas b), c) e d), as instituições deduzem as posições longas brutas, sob reserva das exceções previstas nos artigos 72.o-H e 72.o-I.
|
|
Artigo 72.o-H Dedução de participações em passivos elegíveis de outras entidades G-SII
|
Artigo 72.o-H
Dedução de participações em passivos elegíveis de outras entidades G-SII
As instituições que não façam uso da exceção prevista no artigo 72.o-J efetuam as deduções a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alíneas c) e d), nos seguintes termos:
a)
Podem calcular as participações diretas, indiretas e sintéticas em instrumentos de passivos elegíveis com base na posição longa líquida na mesma posição em risco subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
i)
a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano,
ii)
a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;
b)
Determinam o montante a deduzir pelas participações diretas, indiretas e sintéticas em títulos sobre índices tomando em consideração a posição em risco subjacente aos instrumentos de passivos elegíveis incluídos nesses índices.
|
|
Artigo 72.o-I Dedução de passivos elegíveis caso a instituição não tenha um investimento significativo em entidades G-SII
|
-
|
|
Artigo 72.o-J Exceção das deduções aos elementos de passivos elegíveis na carteira de negociação
|
-
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|