+Artigo 135.o Utilização das avaliações de crédito das ECAI
---+Artigo 135.o 1.
---+Artigo 135.o 2.
---+Artigo 135.o 3.

Artigo 135.o Utilização das avaliações de crédito das ECAI

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 135.o 1.
Só pode ser utilizada uma avaliação de crédito externa para determinar o ponderador de risco de uma posição em risco, no âmbito do presente capítulo, se a mesma tiver sido emitida por uma ECAI ou tiver sido aprovada por uma ECAI nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
Artigo 135.o 2.
A EBA publica no seu sítio web a lista das ECAI nos termos do artigo 2.o, n.o 4, e do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
Artigo 135.o 3.
Até 10 de julho de 2025, a ESMA elabora um relatório que indique se os riscos ASG estão devidamente refletidos nas metodologias de notação de risco das ECAI e apresenta esse relatório à Comissão.

Até 10 de janeiro de 2026, e com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito