+Artigo 139.o Avaliação de crédito relativa a um emitente ou a uma emissão
---+Artigo 139.o 1.
---+Artigo 139.o 2.
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---+Artigo 139.o 4.

Artigo 139.o Avaliação de crédito relativa a um emitente ou a uma emissão

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 139.o 1.
Quando existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que se insere a posição em risco, essa avaliação de crédito é utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável.
Artigo 139.o 2.

Quando não existir uma avaliação de crédito diretamente aplicável a uma determinada posição em risco, mas existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que não se insere a posição em risco, ou uma avaliação de crédito geral sobre o emitente, essa avaliação de crédito é utilizada num dos seguintes casos:

▼M17

a) 

A avaliação de crédito gera um ponderador de risco mais elevado do que seria o caso se a posição em risco fosse tratada como não sendo objeto de notação, e a posição em risco em causa:

i) 

não é uma posição em risco sobre empréstimos especializados,

ii) 

tem uma posição hierárquica idêntica ou inferior, em todos os aspetos, relativamente à linha de crédito ou ao programa de emissão específico ou às posições em risco não garantidas com um grau de prioridade superior desse emitente, consoante o caso;

b) 

A avaliação de crédito gera um ponderador de risco mais baixo do que seria o caso se a posição em risco fosse tratada como não sendo objeto de notação, e a posição em risco em causa:

i) 

não é uma posição em risco sobre empréstimos especializados,

ii) 

tem uma posição hierárquica idêntica ou superior, em todos os aspetos, relativamente à linha de crédito ou ao programa de emissão específico ou às posições em risco não garantidas com um grau de prioridade superior desse emitente, consoante o caso.

▼B

Em todos os outros casos, a posição em risco é tratada como não sendo objeto de notação.

Artigo 139.o 3.
Os n.os 1 e 2 não prejudicam a aplicação do artigo 129.o.
Artigo 139.o 4.
As avaliações de crédito aplicáveis a uma contraparte pertencente a um grupo de empresas não podem ser utilizadas como avaliação de crédito de um outro emitente pertencente ao mesmo grupo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito