+Artigo 139.o Avaliação de crédito relativa a um emitente ou a uma emissão
---+Artigo 139.o 1.
---+Artigo 139.o 2.
---+Artigo 139.o 3.
---+Artigo 139.o 4.
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Artigo 139.o Avaliação de crédito relativa a um emitente ou a uma emissão
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 139.o 1.
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Quando existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que se insere a posição em risco, essa avaliação de crédito é utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável.
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Artigo 139.o 2.
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Quando não existir uma avaliação de crédito diretamente aplicável a uma determinada posição em risco, mas existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que não se insere a posição em risco, ou uma avaliação de crédito geral sobre o emitente, essa avaliação de crédito é utilizada num dos seguintes casos:
▼M17
a)
A avaliação de crédito gera um ponderador de risco mais elevado do que seria o caso se a posição em risco fosse tratada como não sendo objeto de notação, e a posição em risco em causa:
i)
não é uma posição em risco sobre empréstimos especializados,
ii)
tem uma posição hierárquica idêntica ou inferior, em todos os aspetos, relativamente à linha de crédito ou ao programa de emissão específico ou às posições em risco não garantidas com um grau de prioridade superior desse emitente, consoante o caso;
b)
A avaliação de crédito gera um ponderador de risco mais baixo do que seria o caso se a posição em risco fosse tratada como não sendo objeto de notação, e a posição em risco em causa:
i)
não é uma posição em risco sobre empréstimos especializados,
ii)
tem uma posição hierárquica idêntica ou superior, em todos os aspetos, relativamente à linha de crédito ou ao programa de emissão específico ou às posições em risco não garantidas com um grau de prioridade superior desse emitente, consoante o caso.
▼B
Em todos os outros casos, a posição em risco é tratada como não sendo objeto de notação.
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Artigo 139.o 3.
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Os n.os 1 e 2 não prejudicam a aplicação do artigo 129.o.
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Artigo 139.o 4.
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As avaliações de crédito aplicáveis a uma contraparte pertencente a um grupo de empresas não podem ser utilizadas como avaliação de crédito de um outro emitente pertencente ao mesmo grupo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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