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+Artigo 195.o Compensação entre elementos patrimoniais |
Artigo 195.o Compensação entre elementos patrimoniaisArtigo 195.o Compensação entre elementos patrimoniais As instituições podem utilizar a compensação entre elementos patrimoniais de créditos recíprocos com uma contraparte como forma elegível de redução do risco de crédito. Sem prejuízo do artigo 196.o, a elegibilidade está limitada aos saldos recíprocos em numerário entre a instituição e a contraparte. As instituições só podem alterar os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for caso disso, os montantes das perdas esperadas no caso de empréstimos e depósitos que as próprias tenham recebido e que sejam objeto de um acordo de compensação entre elementos patrimoniais. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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