Artigo 196.o
Acordos-quadro de compensação que cobrem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou outras operações associadas ao mercado de capitais
As instituições que adotam o Método Integral sobre Cauções Financeiras nos termos do artigo 223.o podem levar em conta os efeitos de contratos bilaterais de compensação com uma contraparte que cubram operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou outras operações associadas ao mercado de capitais. Sem prejuízo do artigo 299.o, as cauções recebidas e os valores mobiliários ou mercadorias tomados de empréstimo no âmbito de tais acordos devem satisfazer os requisitos de elegibilidade das cauções fixados nos artigos 197.o e 198.o.