+Artigo 209.o Requisitos aplicáveis aos montantes a receber
---+Artigo 209.o 1.
---+Artigo 209.o 2.
---+Artigo 209.o 3.
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Artigo 209.o Requisitos aplicáveis aos montantes a receber
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 209.o 1.
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Os montantes a receber só podem ser considerados cauções elegíveis se estiverem cumulativamente reunidos os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3.
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Artigo 209.o 2.
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Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos de segurança jurídica:
a)
O mecanismo jurídico pelo qual a caução é prestada à instituição mutuante deve ser sólido e eficaz, garantindo-lhe direitos claros sobre a caução, nomeadamente o direito aos proventos da venda da caução;
b)
As instituições devem tomar todas as medidas necessárias para satisfazer os requisitos locais no que respeita à executoriedade dos seus direitos nos termos da garantia. As instituições mutuantes devem dispor de direitos prioritários sobre as cauções, embora tais direitos possam estar subordinados aos direitos dos credores preferenciais previstos em disposições legais;
c)
As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade dos acordos de garantia em todas as jurisdições relevantes;
d)
As instituições devem documentar devidamente os seus acordos de garantia e dispor de procedimentos claros e robustos para a cobrança atempada das cauções;
e)
As instituições devem aplicar procedimentos que assegurem o preenchimento de todas as condições legais exigidas para a declaração de incumprimento por parte de um mutuário e para a cobrança atempada das cauções;
f)
Em caso de dificuldades financeiras ou incumprimento por parte de um mutuário, as instituições devem ter autoridade legal para vender ou ceder os montantes a receber a outras partes sem o consentimento dos devedores.
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Artigo 209.o 3.
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Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos em matéria de gestão dos riscos:
a)
A instituição deve dispor de um procedimento fiável para determinar o risco de crédito associado aos montantes a receber. Esse procedimento inclui a realização de análises do negócio e do setor de atividade do mutuário, bem como da tipologia de clientes com os quais negoceia. Caso a instituição utilize os seus mutuários para verificar o risco de crédito dos clientes, examina as práticas creditícias do mutuário para verificar a respetiva solidez e credibilidade;
b)
A diferença entre o montante da posição em risco e o valor dos montantes a receber deve refletir todos os fatores relevantes, incluindo os custos de cobrança, a concentração no conjunto de montantes a receber dados em garantia por um mutuário individual e o risco potencial de concentração no que se refere ao total das posições em risco da instituição, para além do controlado pelos procedimentos gerais da instituição. As instituições devem manter em funcionamento um processo de acompanhamento contínuo apropriado aos montantes a receber. Além disso, devem analisar regularmente a conformidade com convenções de empréstimo, restrições ambientais e outros requisitos legais;
c)
Os montantes a receber dados em garantia por um mutuário devem ser diversificados e não estar indevidamente correlacionados com esse mutuário. Quando existir uma correlação positiva substancial, as instituições devem ter em conta os riscos inerentes à fixação de margens para todo o conjunto das garantias;
d)
As instituições não devem utilizar montantes a receber de entidades ligadas a um mutuário, incluindo as respetivas filiais e empregados, na qualidade de proteção de crédito elegível;
e)
As instituições devem dispor de um processo documentado para a cobrança, em situações problemáticas, dos montantes devidos respeitantes a montantes a receber. As instituições devem dispor dos mecanismos necessários à cobrança, mesmo quando normalmente dependem dos seus mutuários para essas cobranças.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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