|
+Artigo 209.o 2. |
Artigo 209.o 2.Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos de segurança jurídica:
a)
O mecanismo jurídico pelo qual a caução é prestada à instituição mutuante deve ser sólido e eficaz, garantindo-lhe direitos claros sobre a caução, nomeadamente o direito aos proventos da venda da caução;
b)
As instituições devem tomar todas as medidas necessárias para satisfazer os requisitos locais no que respeita à executoriedade dos seus direitos nos termos da garantia. As instituições mutuantes devem dispor de direitos prioritários sobre as cauções, embora tais direitos possam estar subordinados aos direitos dos credores preferenciais previstos em disposições legais;
c)
As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade dos acordos de garantia em todas as jurisdições relevantes;
d)
As instituições devem documentar devidamente os seus acordos de garantia e dispor de procedimentos claros e robustos para a cobrança atempada das cauções;
e)
As instituições devem aplicar procedimentos que assegurem o preenchimento de todas as condições legais exigidas para a declaração de incumprimento por parte de um mutuário e para a cobrança atempada das cauções;
f)
Em caso de dificuldades financeiras ou incumprimento por parte de um mutuário, as instituições devem ter autoridade legal para vender ou ceder os montantes a receber a outras partes sem o consentimento dos devedores. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|