+Artigo 280.o-B Acréscimo da categoria de risco cambial
---+Artigo 280.o-B 1.
---+Artigo 280.o-B 2.

Artigo 280.o-B Acréscimo da categoria de risco cambial

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 280.o-B 1.

Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco cambial de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

image

em que:

AddOnFX

=

o acréscimo da categoria de risco cambial;

j

=

índice que designa os conjuntos de cobertura de risco cambial estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea b), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

image

=

acréscimo da categoria de risco cambial do conjunto de cobertura «j» calculado nos termos do n.o 2.

Artigo 280.o-B 2.

As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco cambial do conjunto de cobertura «j» do seguinte modo:

image

em que:

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura «j» determinado nos termos do artigo 280.o;

SFFX

=

fator prudencial para a categoria de risco cambial, de valor igual a 4 %;

image

=

montante nocional efetivo do conjunto de cobertura «j» calculado do seguinte modo:

image

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito