+Artigo 302.o Acompanhamento de posições em risco sobre CCP
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---+Artigo 302.o 2.

Artigo 302.o Acompanhamento de posições em risco sobre CCP

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 302.o 1.
As instituições acompanham todas as suas posições em risco sobre CCP e estabelecem procedimentos para o reporte regular de informações sobre essas posições em risco à direção de topo e ao comité ou comités adequados do órgão de administração.
Artigo 302.o 2.
As instituições avaliam, através de análises de cenários e testes de esforço adequados, se o nível de fundos próprios detidos em contrapartida das posições em risco sobre uma CCP, nomeadamente o risco de crédito potencial futuro ou contingente, as posições em risco decorrentes das contribuições para o fundo de proteção e, caso a instituição atue como membro compensador, as posições em risco resultantes de acordos contratuais tal como previsto no artigo 304.o, é comensurável aos riscos inerentes a essas posições em risco.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito