+Artigo 309.o Requisitos de fundos próprios para as contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada e para as contribuições não financiadas para uma CCP não qualificada
---+Artigo 309.o 1.
---+Artigo 309.o 2.
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Artigo 309.o Requisitos de fundos próprios para as contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada e para as contribuições não financiadas para uma CCP não qualificada
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 309.o 1.
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As instituições aplicam a seguinte fórmula para calcular o requisito de fundos próprios aplicável às posições em risco resultantes das suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada e das contribuições não financiadas para essa CCP:
K = DF + UC
em que:
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K
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=
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requisito de fundos próprios;
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DF
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=
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contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada; e
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UC
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=
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contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada.
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Artigo 309.o 2.
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As instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições em risco resultantes das suas contribuições para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, multiplicando o requisito de fundos próprios, calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo, por 12,5.;
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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