+Artigo 309.o Requisitos de fundos próprios para as contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada e para as contribuições não financiadas para uma CCP não qualificada
---+Artigo 309.o 1.
---+Artigo 309.o 2.

Artigo 309.o Requisitos de fundos próprios para as contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada e para as contribuições não financiadas para uma CCP não qualificada

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 309.o 1.

As instituições aplicam a seguinte fórmula para calcular o requisito de fundos próprios aplicável às posições em risco resultantes das suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada e das contribuições não financiadas para essa CCP:

K = DF + UC
em que:

K

=

requisito de fundos próprios;

DF

=

contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada; e

UC

=

contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada.

Artigo 309.o 2.
As instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições em risco resultantes das suas contribuições para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, multiplicando o requisito de fundos próprios, calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo, por 12,5.;

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito