+Artigo 309.o 2.
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Artigo 309.o 2.
As instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições em risco resultantes das suas contribuições para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, multiplicando o requisito de fundos próprios, calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo, por 12,5.;
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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