+Artigo 309.o 2.

Artigo 309.o 2.

As instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições em risco resultantes das suas contribuições para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, multiplicando o requisito de fundos próprios, calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo, por 12,5.;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito