+Artigo 323.o Quadro de gestão do risco operacional
---+Artigo 323.o 1.
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Artigo 323.o Quadro de gestão do risco operacional
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 323.o 1.
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As instituições devem dispor de:
a)
Um sistema bem documentado de avaliação e gestão do risco operacional, que esteja estreitamente integrado nos processos de gestão corrente do risco, faça parte integrante do processo de acompanhamento e controlo do perfil de risco operacional da instituição e ao qual tenham sido atribuídas responsabilidades claras; o sistema de avaliação e gestão do risco operacional deve identificar a exposição da instituição ao risco operacional e acompanhar os dados relevantes em matéria de risco operacional, incluindo os dados relativos às perdas significativas;
b)
Uma função de gestão do risco operacional que seja independente das unidades de negócio e das unidades operacionais da instituição;
c)
Um sistema de reporte de informações à direção de topo que forneça relatórios sobre o risco operacional às funções relevantes da instituição;
d)
Um sistema de acompanhamento e reporte regulares sobre a exposição ao risco operacional e o histórico de perdas, bem como procedimentos para a adoção de medidas corretivas adequadas;
e)
Processos sistemáticos para assegurar a conformidade, e políticas para o tratamento das situações de incumprimento;
f)
Exercícios regulares de revisão dos processos e sistemas de avaliação e gestão do risco operacional da instituição, realizados por auditores internos ou externos que possuam os conhecimentos necessários;
g)
Processos de validação interna que funcionem de forma sólida e eficaz;
h)
Fluxos de dados e processos transparentes e acessíveis associados ao sistema de avaliação do risco operacional da instituição.
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Artigo 323.o 2.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as obrigações previstas no n.o 1, alíneas a) a h), tendo em conta a dimensão e a complexidade da instituição. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2027. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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