+Artigo 323.o Quadro de gestão do risco operacional
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Artigo 323.o Quadro de gestão do risco operacional

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 323.o 1.

As instituições devem dispor de:

a) 

Um sistema bem documentado de avaliação e gestão do risco operacional, que esteja estreitamente integrado nos processos de gestão corrente do risco, faça parte integrante do processo de acompanhamento e controlo do perfil de risco operacional da instituição e ao qual tenham sido atribuídas responsabilidades claras; o sistema de avaliação e gestão do risco operacional deve identificar a exposição da instituição ao risco operacional e acompanhar os dados relevantes em matéria de risco operacional, incluindo os dados relativos às perdas significativas;

b) 

Uma função de gestão do risco operacional que seja independente das unidades de negócio e das unidades operacionais da instituição;

c) 

Um sistema de reporte de informações à direção de topo que forneça relatórios sobre o risco operacional às funções relevantes da instituição;

d) 

Um sistema de acompanhamento e reporte regulares sobre a exposição ao risco operacional e o histórico de perdas, bem como procedimentos para a adoção de medidas corretivas adequadas;

e) 

Processos sistemáticos para assegurar a conformidade, e políticas para o tratamento das situações de incumprimento;

f) 

Exercícios regulares de revisão dos processos e sistemas de avaliação e gestão do risco operacional da instituição, realizados por auditores internos ou externos que possuam os conhecimentos necessários;

g) 

Processos de validação interna que funcionem de forma sólida e eficaz;

h) 

Fluxos de dados e processos transparentes e acessíveis associados ao sistema de avaliação do risco operacional da instituição.

Artigo 323.o 2.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as obrigações previstas no n.o 1, alíneas a) a h), tendo em conta a dimensão e a complexidade da instituição.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de janeiro de 2027.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito