+Artigo 332.o Derivados de crédito
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Artigo 332.o Derivados de crédito

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 332.o 1.

Salvo especificação em contrário, no cálculo do requisito de fundos próprios para risco específico e risco geral da parte que assume o risco de crédito (o 'vendedor da proteção'), é utilizado o valor nocional do contrato derivado de crédito. Não obstante, a instituição pode optar por substituir o valor nocional pelo valor nocional acrescido da variação líquida do valor de mercado do derivado de crédito desde a data da negociação. A qualquer variação líquida em baixa é atribuído, do ponto de vista do vendedor da proteção, um sinal negativo. Com exceção dos swaps de retorno total, no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico aplica-se o prazo de vencimento do contrato derivado de crédito, em vez do prazo de vencimento da obrigação. As posições são determinadas do seguinte modo:

a) 

Um swap de retorno total (total return swap), no que respeita ao risco geral, dá origem a uma posição longa na obrigação de referência e a uma posição curta numa obrigação de dívida pública com um prazo de vencimento equivalente ao período que decorre até à subsequente fixação da taxa de juro, à qual é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do Título II, Capítulo 2. No que respeita ao risco específico, dá igualmente origem a uma posição longa na obrigação de referência;

b) 

Um swap de risco de incumprimento (credit default swap) não dá origem a risco geral. Para efeitos do risco específico, a instituição procede ao registo de uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência, a menos que o derivado possua notação externa e reúna as condições de instrumento de dívida elegível, situação em que regista uma posição longa no derivado. Se forem devidos pagamentos de prémios ou de juros, estes fluxos de caixa são registados como posições nocionais em obrigações de dívida pública;

c) 

Um título de dívida indexado a crédito com uma única entidade de referência (single name credit linked note) dá origem a uma posição longa no seu risco geral enquanto instrumento sobre taxa de juro. Para efeitos do risco específico, origina uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência e uma posição longa no emitente do título. Caso o título de dívida indexado a crédito possua notação externa e reúna as condições de instrumento de dívida elegível, apenas se procede ao registo de uma única posição longa com risco específico do título;

d) 

Um título de dívida indexado a crédito com várias entidades de referência (multiple name credit linked note) que conceda uma proteção proporcional, para além de uma posição longa relativa ao risco específico do emitente do título, origina uma posição em cada entidade de referência, sendo o valor nocional total do contrato distribuído entre as posições de acordo com a proporção de cada posição nas entidades de referência no montante nocional total. Caso possam ser identificadas várias obrigações de uma entidade de referência, a obrigação com a ponderação de risco mais elevada determina o risco específico;

e) 

Um derivado de crédito do tipo 'primeiro incumprimento' (first-asset-to-default) dá origem a uma posição pelo montante nocional numa obrigação de cada entidade de referência. Se o montante de pagamento máximo, em caso de evento de crédito, for menor do que o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente ponto, o montante de pagamento máximo pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para risco específico.

Um derivado de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) dá origem a uma posição pelo montante nocional numa obrigação de cada entidade de referência, menos as n-1 entidades de referência com o requisito de fundos próprios para risco específico mais baixo. Se o montante do pagamento máximo, em caso de evento de crédito, for inferior ao requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente ponto, esse montante pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para risco específico.

Quando um derivado de crédito de tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) for objeto de notação externa, o vendedor da proteção calcula os requisitos de fundos próprios para risco específico utilizando a notação desse derivado e aplica os ponderadores de risco para posições de titularização respetivos, consoante aplicável.

Artigo 332.o 2.
Para a parte que transfere o risco de crédito (o comprador da proteção), as posições são determinadas de forma simétrica às do vendedor da proteção, exceto no que respeita aos títulos de dívida indexados a crédito (que não implicam uma posição curta sobre o emitente). No cálculo do requisito de fundos próprios para o 'comprador da proteção', é utilizado o valor nocional do contrato derivado de crédito. Não obstante o primeiro período, a instituição pode optar por substituir o valor nocional pelo valor nocional acrescido da variação líquida do valor de mercado do derivado de crédito desde a data da negociação. A qualquer variação líquida em baixa é atribuído, do ponto de vista do vendedor da proteção, um sinal negativo. Se, em dado momento, coexistir uma opção de compra com cláusula de step-up, considera-se esse momento como o prazo de vencimento da proteção.
Artigo 332.o 3.
Os derivados de crédito nos termos do artigo 325.o, n.o 6 ou n.o 8, são apenas incluídos na determinação do requisito de fundos próprios para risco específico nos termos do artigo 338.o, n.o 2.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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