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+Artigo 332.o 3. |
Artigo 332.o 3.Os derivados de crédito nos termos do artigo 325.o, n.o 6 ou n.o 8, são apenas incluídos na determinação do requisito de fundos próprios para risco específico nos termos do artigo 338.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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