+Artigo 332.o 3.

Artigo 332.o 3.

Os derivados de crédito nos termos do artigo 325.o, n.o 6 ou n.o 8, são apenas incluídos na determinação do requisito de fundos próprios para risco específico nos termos do artigo 338.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito