+Artigo 347.o Reconhecimento de coberturas por derivados de crédito de tipo 'n-ésimo incumprimento'

Artigo 347.o Reconhecimento de coberturas por derivados de crédito de tipo 'n-ésimo incumprimento'

Artigo 347.o

Reconhecimento de coberturas por derivados de crédito de tipo 'n-ésimo incumprimento'

No caso de derivados de crédito dos tipos 'primeiro incumprimento' (first-to-default) e 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) e no que se refere ao reconhecimento de coberturas, nos termos do artigo 346.o, aplica-se o seguinte tratamento:

a) 

No caso de uma instituição obter proteção de crédito para um conjunto de entidades de referência, subjacentes a um derivado de crédito, que preveja que o primeiro incumprimento entre os ativos desencadeia o pagamento e põe termo ao contrato, a instituição pode compensar o risco específico para a entidade de referência, entre as entidades de referência subjacentes, com o mais baixo coeficiente de ponderação para risco específico indicado no Quadro 1 do artigo 336.o.

b) 

No caso de o n-ésimo incumprimento desencadear o pagamento, nos termos do contrato de proteção de crédito, o comprador da proteção apenas pode compensar o risco específico se a proteção também tiver sido obtida para os incumprimentos 1 a n-1 ou no caso de já terem ocorrido n-1 incumprimentos. Nestes casos, a metodologia a aplicar é a prevista na alínea a) para os derivados de crédito do tipo 'primeiro incumprimento' (first-to-default), devidamente alterada para os produtos do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito