+Artigo 428.o-L Fator de financiamento estável disponível de 50 %

Artigo 428.o-L Fator de financiamento estável disponível de 50 %

Artigo 428.o-L

Fator de financiamento estável disponível de 50 %

▼C7

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 50% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:

▼M8

a) 

Depósitos recebidos que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

b) 

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes:

i) 

da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

ii) 

das administrações regionais ou das autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iii) 

de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iv) 

dos bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e das organizações internacionais referidas no artigo 118.o;

v) 

de clientes empresariais não financeiros;

vi) 

de cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, na medida em que esses passivos não estejam abrangidos pela alínea a) do presente número;

c) 

Passivos com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano provenientes:

i) 

do BCE ou do banco central de um Estado-Membro;

ii) 

do banco central de um país terceiro;

iii) 

de clientes financeiros;

▼C7

d) 

Quaisquer outros passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano não referidos nos artigos 428.o-M, 428.o-N e 428.o-O.

▼M8

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito