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+Artigo 428.o-AG Fator de financiamento estável requerido de 85 % |
Artigo 428.o-AG Fator de financiamento estável requerido de 85 %Artigo 428.o-AG Fator de financiamento estável requerido de 85 % Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 85 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:
a)
Quaisquer ativos e elementos extrapatrimoniais, incluindo numerário, dados como margem inicial para contratos de derivados, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos do artigo 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;
b)
Quaisquer ativos e elementos extrapatrimoniais, incluindo numerário, dados como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos do artigo 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado a aplicar ao ativo não onerado;
c)
Empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros e os empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AF, que não tenham vencido há mais de 90 dias e aos quais seja atribuído um ponderador de risco superior a 35 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2;
d)
Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano;
e)
Valores mobiliários não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o e que não sejam elegíveis como ativos líquidos nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;
f)
Títulos de capital negociados em bolsa não onerados que não sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;
g)
Mercadorias comercializadas fisicamente, incluindo ouro, mas excluindo derivados de mercadorias;
h)
Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura (cover pool) constituído por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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