+CAPÍTULO 5 Derrogação aplicável a instituições de pequena dimensão e não complexas
---+Artigo 428.o-AI Derrogação aplicável a instituições de pequena dimensão e não complexas

CAPÍTULO 5 Derrogação aplicável a instituições de pequena dimensão e não complexas

CAPÍTULO 5 Derrogação aplicável a instituições de pequena dimensão e não complexas

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 428.o-AI Derrogação aplicável a instituições de pequena dimensão e não complexas

Artigo 428.o-AI

Derrogação aplicável a instituições de pequena dimensão e não complexas

Em derrogação dos capítulos 3 e 4, as instituições de pequena dimensão e não complexas podem optar, mediante autorização prévia da respetiva autoridade competente, por calcular o rácio entre o financiamento estável disponível da instituição, a que se refere o capítulo 6, e o financiamento estável requerido da instituição, a que se refere o capítulo 7, expresso sob forma de percentagem.

As autoridades competentes podem exigir que as instituições de pequena dimensão e não complexas cumpram o requisito de financiamento estável líquido com base no financiamento estável disponível da instituição a que se refere o capítulo 3 e no financiamento estável requerido da instituição a que se refere o capítulo 4 caso considerem que a metodologia simplificada não é adequada para captar os riscos de financiamento dessa instituição.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito