Artigo 428.o-AI
Derrogação aplicável a instituições de pequena dimensão e não complexas
Em derrogação dos capítulos 3 e 4, as instituições de pequena dimensão e não complexas podem optar, mediante autorização prévia da respetiva autoridade competente, por calcular o rácio entre o financiamento estável disponível da instituição, a que se refere o capítulo 6, e o financiamento estável requerido da instituição, a que se refere o capítulo 7, expresso sob forma de percentagem.
As autoridades competentes podem exigir que as instituições de pequena dimensão e não complexas cumpram o requisito de financiamento estável líquido com base no financiamento estável disponível da instituição a que se refere o capítulo 3 e no financiamento estável requerido da instituição a que se refere o capítulo 4 caso considerem que a metodologia simplificada não é adequada para captar os riscos de financiamento dessa instituição.