+Artigo 430.o-A Obrigações específicas em matéria de reporte
---+Artigo 430.o-A 1.
---+Artigo 430.o-A 2.
---+Artigo 430.o-A 3.
|
Artigo 430.o-A Obrigações específicas em matéria de reporte
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 430.o-A 1.
|
As instituições reportam anualmente às respetivas autoridades competentes, relativamente a cada mercado imobiliário nacional a que estejam expostas, os seguintes dados agregados:
a)
Perdas resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, em cada caso até ao montante mais baixo de entre o montante dado em garantia e 55 % do valor do imóvel destinado a habitação, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.o, n.o 9, se aplicável;
b)
Perdas globais resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, em cada caso até ao montante mais baixo de entre o montante dado em garantia e 100 % do valor do bem imóvel destinado a habitação;
c)
Valor da posição em risco de todas as posições em risco residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, em cada caso até ao montante mais baixo de entre o montante dado em garantia e 100 % do valor do bem imóvel destinado a habitação;
d)
Perdas resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis com fins comerciais, em cada caso até ao montante mais baixo de entre o montante dado em garantia e 55 % do valor do bem imóvel com fins comerciais, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.o, n.o 9, se aplicável;
e)
Perdas globais resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis com fins comerciais, em cada caso até ao montante mais baixo de entre o montante dado em garantia e 100 % do valor do bem imóvel com fins comerciais;
f)
Valor da posição em risco de todas as posições em risco residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis com fins comerciais, em cada caso até ao montante mais baixo de entre o montante dado em garantia e 100 % do valor do bem imóvel com fins comerciais.
|
|
Artigo 430.o-A 2.
|
Os dados a que se refere o n.o 1 são reportados à autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição relevante. Caso a instituição tenha uma sucursal noutro Estado-Membro, os dados relativos a essa sucursal devem também ser também reportados à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. Os dados são reportados separadamente para cada mercado imobiliário a que a instituição relevante esteja exposta.
|
|
Artigo 430.o-A 3.
|
As autoridades competentes publicam anualmente, de forma agregada, os dados especificados no n.o 1, alíneas a) a f), juntamente com dados históricos, quando disponíveis, para cada mercado imobiliário nacional relativamente ao qual esses dados tenham sido recolhidos. Uma autoridade competente, a pedido de outra autoridade competente de um Estado-Membro ou a pedido da EBA, disponibiliza à outra autoridade competente ou à EBA informações mais detalhadas sobre a situação dos mercados imobiliários residenciais ou comerciais nesse Estado-Membro.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|