+Artigo 434.o-B Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
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Artigo 434.o-B Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 434.o-B 1.
A partir de 10 de janeiro de 2030, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas na parte VIII do presente regulamento, as instituições devem transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 37 ).

As referidas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b) 

Ser acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes da instituição a que as informações dizem respeito,

ii) 

o identificador de entidade jurídica da instituição, tal como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

a dimensão, por categoria, da instituição, tal como especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv) 

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

Artigo 434.o-B 2.
Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), as instituições devem obter um identificador de entidade jurídica.
Artigo 434.o-B 3.
Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a EBA.
Artigo 434.o-B 4.

A fim de assegurar a recolha e administração eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a) 

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

b) 

A estruturação dos dados nas informações;

c) 

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a EBA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 434.o-B 5.
Sempre que necessário, a EBA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito