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+Artigo 434.o-B 1. |
Artigo 434.o-B 1.A partir de 10 de janeiro de 2030, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas na parte VIII do presente regulamento, as instituições devem transmitir simultaneamente essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (
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). As referidas informações devem cumprir os seguintes requisitos:
a)
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;
b)
Ser acompanhadas dos seguintes metadados:
i)
todos os nomes da instituição a que as informações dizem respeito,
ii)
o identificador de entidade jurídica da instituição, tal como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
iii)
a dimensão, por categoria, da instituição, tal como especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,
iv)
o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
v)
uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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