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+Artigo 437.o-A Divulgação dos fundos próprios e passivos elegíveis |
Artigo 437.o-A Divulgação dos fundos próprios e passivos elegíveisArtigo 437.o-A Divulgação dos fundos próprios e passivos elegíveis As instituições sujeitas ao artigo 92.o-A ou ao artigo 92.o-B divulgam as seguintes informações no que respeita aos seus fundos próprios e passivos elegíveis:
a)
A composição dos seus fundos próprios e passivos elegíveis, o respetivo prazo de vencimento e principais características;
b)
A classificação dos passivos elegíveis na hierarquia de credores;
c)
O montante total de cada emissão de instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B e o montante dessas emissões incluído nos elementos dos passivos elegíveis dentro dos limites especificados no artigo 72.o-B, n.os 3 e 4;
d)
O montante total de passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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