+Artigo 440.o Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios

Artigo 440.o Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios

Artigo 440.o

Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios

As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao cumprimento do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios a que se refere o título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE:

a) 

A distribuição geográfica dos montantes das posições em risco e dos montantes das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco de crédito utilizadas como base para o cálculo da sua reserva contracíclica de fundos próprios;

b) 

O montante da reserva contracíclica de fundos próprios da instituição.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito