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+Artigo 440.o Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios |
Artigo 440.o Divulgação das reservas contracíclicas de fundos própriosArtigo 440.o Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao cumprimento do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios a que se refere o título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE:
a)
A distribuição geográfica dos montantes das posições em risco e dos montantes das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco de crédito utilizadas como base para o cálculo da sua reserva contracíclica de fundos próprios;
b)
O montante da reserva contracíclica de fundos próprios da instituição. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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