+Secção 5 Filtros e deduções adicionais
---+Artigo 481.o Filtros e deduções adicionais
------+Artigo 481.o 1.
------+Artigo 481.o 2.
------+Artigo 481.o 3.
------+Artigo 481.o 4.
------+Artigo 481.o 5.
------+Artigo 481.o 6.
---+Artigo 482.o Âmbito de aplicação de transações de derivados com fundos de pensões

Secção 5 Filtros e deduções adicionais

Secção 5 Filtros e deduções adicionais

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 481.o Filtros e deduções adicionais -
Artigo 482.o Âmbito de aplicação de transações de derivados com fundos de pensões

Artigo 482.o

Âmbito de aplicação de transações de derivados com fundos de pensões

No que diz respeito às transações a que se refere o artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 celebradas com regimes relativos a planos de pensões, na aceção do artigo 2.o desse regulamento, as instituições não calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA segundo o previsto no artigo 382.o, n.o4, alínea c), do presente regulamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito