+Artigo 8.o Fundos próprios
---+Artigo 8.o 1.
---+Artigo 8.o 2.
---+Artigo 8.o 3.
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Artigo 8.o Fundos próprios
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 8.o 1.
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Os fundos próprios da instituição de pagamento não podem ser inferiores ao montante do capital inicial a que se refere o artigo 7.o ou ao montante dos fundos próprios calculado nos termos do artigo 9.o da presente diretiva, consoante o montante mais elevado.
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Artigo 8.o 2.
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Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios, caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade de gestão de ativos ou empresa de seguros. O presente número é igualmente aplicável caso a instituição de pagamento tenha caráter híbrido e exerça também atividades distintas da prestação de serviços de pagamento.
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Artigo 8.o 3.
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Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem optar por não aplicar o artigo 9.o da presente diretiva às instituições de pagamento incluídas na supervisão consolidada da instituição de crédito que seja sua empresa-mãe nos termos da Diretiva 2013/36/UE.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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