+Artigo 45.o Informações e condições
---+Artigo 45.o 1.
---+Artigo 45.o 2.
---+Artigo 45.o 3.

Artigo 45.o Informações e condições

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 45.o 1.

Os Estados-Membros asseguram que o prestador de serviços de pagamento forneça ou ponha à disposição do utilizador de serviços de pagamento as seguintes informações e condições:

a) 

As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;

b) 

O prazo máximo de execução do serviço de pagamento a prestar;

c) 

Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao prestador de serviços de pagamento e, se for caso disso, a repartição desses encargos;

d) 

Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.

Artigo 45.o 2.

Além disso, os Estados-Membros asseguram que, antes da iniciação, os prestadores do serviço de iniciação do pagamento forneçam ou disponibilizem ao ordenante as seguintes informações, claras e exaustivas:

a) 

O nome do prestador do serviços de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido, bem como quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, que sejam úteis para a comunicação com o prestador do serviço de iniciação do pagamento; e

b) 

Os dados de contacto da autoridade competente.

Artigo 45.o 3.
Se for caso disso, as outras informações e condições relevantes especificadas no artigo 52.o são disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento de forma facilmente acessível.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito