+Artigo 45.o 1.

Artigo 45.o 1.

Os Estados-Membros asseguram que o prestador de serviços de pagamento forneça ou ponha à disposição do utilizador de serviços de pagamento as seguintes informações e condições:

a) 

As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;

b) 

O prazo máximo de execução do serviço de pagamento a prestar;

c) 

Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao prestador de serviços de pagamento e, se for caso disso, a repartição desses encargos;

d) 

Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito