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+Artigo 45.o 1. |
Artigo 45.o 1.Os Estados-Membros asseguram que o prestador de serviços de pagamento forneça ou ponha à disposição do utilizador de serviços de pagamento as seguintes informações e condições:
a)
As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;
b)
O prazo máximo de execução do serviço de pagamento a prestar;
c)
Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao prestador de serviços de pagamento e, se for caso disso, a repartição desses encargos;
d)
Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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