+Artigo 58.o Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
---+Artigo 58.o 1.
---+Artigo 58.o 2.
---+Artigo 58.o 3.
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Artigo 58.o Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 58.o 1.
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Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, as seguintes informações:
a)
Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
b)
O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada;
c)
O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo beneficiário;
d)
Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;
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Artigo 58.o 2.
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O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que estipule que as informações a que se refere o n.o 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
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Artigo 58.o 3.
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Todavia, os Estados-Membros podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento prestem informações em suporte papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos uma vez por mês, a título gratuito.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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