+Artigo 58.o Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
---+Artigo 58.o 1.
---+Artigo 58.o 2.
---+Artigo 58.o 3.

Artigo 58.o Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 58.o 1.

Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, as seguintes informações:

a) 

Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;

b) 

O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada;

c) 

O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo beneficiário;

d) 

Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;

e) 

A data-valor do crédito.

Artigo 58.o 2.
O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que estipule que as informações a que se refere o n.o 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
Artigo 58.o 3.
Todavia, os Estados-Membros podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento prestem informações em suporte papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos uma vez por mês, a título gratuito.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito