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+Artigo 58.o 1. |
Artigo 58.o 1.Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, as seguintes informações:
a)
Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
b)
O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada;
c)
O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo beneficiário;
d)
Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;
e)
A data-valor do crédito. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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